Empregados e a crise: Suspender, reduzir o salário ou demitir?

Por Antenor Cassimiro
Advogado
OAB/MG 90.334
Empresários enfrentam o dilema de como agir para reduzir as despesas com pessoal diante da crise do novo coronavírus
A Medida Provisória n.º 936, que foi editada no dia 01/04/2020 com a finalidade de proteger os empregos em virtude dos impactos causados pandemia do novo coronavírus, estabeleceu, entre vários aspectos, a possibilidade de o empresário, mediante acordo individual com empregado, suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por até 60 (sessenta) dias ou reduzir o salário por até 90 dias, mediante a redução equivalente da jornada de trabalho, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Contudo, o empreendedor deve ter cautela ao implementar as medidas previstas na MP, para que não crie um passivo trabalhista para sua empresa, senão vejamos:
O empresário, antes de qualquer decisão, deverá observar e analisar a efetiva necessidade da manutenção do mesmo número de funcionários. Ou seja, avaliar se será conveniente uma redução do número de colaboradores.
Sendo mais claro, o empregador deve fazer uma projeção sobre a necessidade da manutenção do número de funcionários ou se, em virtude da possível queda de faturamento, deverá mesmo optar pela redução do seu time. Prevendo a redução na demanda, a melhor alternativa pode ser, infelizmente, a rescisão do contrato de trabalho.
Feita esta análise e tendo adequado a equipe à nova realidade da empresa, deve-se então verificar a necessidade de se lançar mão das possibilidades previstas na Medida Provisória 936.
Vale destacar que a análise aqui apontada deve ser feita em todos os casos que envolvam estabilidade provisória, como previsto na MP.
Estabilidade provisória e o risco de passivo trabalhista
Neste momento, muitos empreendedores podem estar se perguntado se a possibilidade de redução do salário do empregado e da suspensão do contrato de trabalho não seria uma alternativa à dispensa do funcionário sem justa causa. A resposta depende de uma análise criteriosa.
Caso o empresário suspenda o contrato de trabalho de seu funcionário e – devido a uma avaliação equivocada, passados os 60 (sessenta) dias de suspensão previstos na Medida Provisória chegue à conclusão de que não tem demanda de trabalho para aquele empregado –, fatalmente deverá manter o vínculo do colaborador por mais 60 dias, devido à garantia prevista na Medida Provisória.
Caso opte por rescindir o contrato de trabalho durante a estabilidade, além de todos os encargos rescisórios, arcará com uma multa pela dispensa.
Assim, corre-se o risco de a saúde financeira da empresa, já fragilizada, sofrer mais um abalo em função do maior custo com o acerto rescisório. E é neste momento que surge o risco de eventuais demandas trabalhistas.
Grande parte do passivo trabalhista das empresas é criado pelo descumprimento da legislação. Este descumprimento se dá, ou por desconhecimento da lei, ou por ser sua aplicação muito onerosa ao empreendimento.
Desta forma, as medidas de combate aos impactos do novo coronavírus devem ser avaliadas de forma detida pelo empresário, com análise voltada para as características de seu negócio. O melhor caminho é sempre contar com o auxílio de contadores e advogados para a tomada de decisão. Pois, do contrário, o risco de eventuais prejuízos e demandas é premente.
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Comentários (1)
Márcio A. Melo
29 maio 2020 - 11:07Perfeito! Muitas vezes as decisões tomadas pelos empresários acontecem no impulso sem uma análise mais profunda e sem uma avaliação dos riscos. Toda atividade e decisão gera um risco. Na menor dúvida possível sempre devemos consultar os especialistas. Parabéns! Ótimo o artigo.