Medida Provisória detalha mudanças na relação de trabalho no período de pandemia

Ponto a ponto, a SIGA explica o que pode mudar para empresas e empregadores.
O Governo Federal publicou, neste domingo, 22 de março, a Medida Provisória 927, com alterações nas normas trabalhistas, em função da pandemia do novo coronavírus. Entre as formas de garantir o distanciamento social, recomendado para conter a transmissão do vírus, e reduzir o impacto econômico, a MP prevê antecipação de férias coletivas e individuais, aproveitamento de feriados, uso de banco de horas e teletrabalho.
O aspecto mais polêmico da MP era seu art. 18, que permitiria a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem remuneração. Porém, diante das repercussões negativas, o presidente Jair Bolsonaro decidiu revogar o artigo.
Veja, ponto a ponto, o que estabelece a MP 927:
Redução de carga horário e salário
Com o decreto de estado de calamidade pública, as empresas passam a ter direito colocar em prática o artigo 503 da CLT, que possibilitam a redução de até 25% do salário dos funcionários por motivo de força maior, ou seja, em situações que fogem do controle do empregador e prejudicam a atividade econômica.
Nesse caso, o acordo é realizado junto aos colaboradores por meio de termo de consentimento individual, sem a participação de entidades sindicais. O desconto deve ser aplicado a todos os funcionários, exceto quando o valor ficar abaixo do mínimo nacional.
“A margem de desconto deve respeitar o limite do salário mínimo. Por exemplo, se a empresa tem 10 funcionários e três deles recebem R$ 1.045, a regra irá incidir somente para sete”, esclarece a coordenadora do Departamento Pessoal da Siga Bianca Almeida.
Férias
A MP determina que, caso o empregador decida por conceder férias individuais ou coletivas, é preciso notificar os colaboradores com até 48 horas de antecedência por meio eletrônico ou aviso prévio.
Se o contrato do trabalhador não tenha atingido o período aquisitivo para ter direito ao benefício, que ocorre a cada 12 meses de atividade, o empregador poderá antecipar as férias. Os dias de folga remunerada deverão ser descontados posteriormente.
Para concessões individuais, o mínimo são cinco dias. Para férias coletivas não existe tempo mínimo. Já o tempo máximo de férias não pode ultrapassar os 30 dias previstos por lei.
Antecipação de feriados
Quando a carga horária do trabalhador incluir feriados, o empregador pode antecipar as folgas de acordo com o calendário anual.
Segundo avalia Bianca Almeida, essa modalidade atende, principalmente, colaboradores do setor do comércio. “Datas como Dia das Crianças e Natal poderão ser usadas para compensar os dias de paralisação, o que beneficia trabalhadores neste momento de quarentena, e os empregadores, que terão o quadro de funcionários completo nos dias de maior movimento do comércio ”, explica.
Banco de horas
De acordo com as Leis Trabalhistas, se a carga horário do colaborador estiver negativa, o empregador pode descontar o tempo que falta na folha de pagamento. Com a MP, a empresa pode dar folga ao trabalhador sem que haja prejuízo no salário.
A compensação das horas concedidas pode ser feita até 18 meses após o fim do período de calamidade pública. Prazo para reposição deve ser acordado entre empregado e empregador, sem a necessidade da participação do sindicato.
Trabalho remoto
O teletrabalho também foi regularizado com a MP divulgada pelo Governo Federal. A notificação deve acontecer até 48 horas antes de o empregado iniciar sua jornada em casa.
“O teletrabalho é a melhor alternativa se o trabalhador puder exercer sua atividade remotamente sem prejuízos no resultado final. Ambos saem ganhando, já que a empresa continuará ativa e os colaboradores terão seus direitos mantidos”, recomenda a especialista da SIGA.
Para tanto, o empregado deve oferecer estrutura necessária para que o trabalho seja feito remotamente. A manutenção do equipamento também é de responsabilidade da empresa. Quanto ao reembolso em caso de aumento das despesas pessoais do trabalhador – como energia elétrica e internet -, este é um aspecto que deve ser acordado antes do início do home office. O artigo 3º da CLT permite um prazo de 30 dias para análise de alteração nos valores.
Fundo de garantia e exame periódico
A MP contempla ainda o adiamento do recolhimento do FGTS, regulamentado pela Circular 893 da Caixa Econômica Federal, dos meses de março a maio, além da possibilidade de parcelamento do débito. A quitação será feita em até seis parcelas, sem valor mínimo.
Ao final do período de afastamento, seja por férias ou antecipação de folgas, fica dispensada a obrigatoriedade do exame médico periódico de retorno ao trabalho.
A Medida não traz o dispositivo anunciado pelo Ministério da Economia de permitir a redução da jornada de trabalho e dos salários em 50%, que previa também o direito a 25% do Seguro Desemprego para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos.
A Medida Provisória já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Caso contrário, perderá o efeito.
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